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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 5º

– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na sede da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Geral de Assistência Hospitalar.

Art. 5º

– Os internados judiciários serão recolhidos a estabelecimentos ou serviços adequados ao seu estado mental, observadas as decisões judiciais.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934