Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na sede da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Geral de Assistência Hospitalar.
Art. 5º
– Os internados judiciários serão recolhidos a estabelecimentos ou serviços adequados ao seu estado mental, observadas as decisões judiciais.