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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 49

– Haverá nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas três classes para pensionistas: A, B e C.

§ 1º

Os pensionistas da classe A terão direito a quarto com uma só cama e alimentação especial.

§ 2º

Os pensionistas da classe B terão a alimentação da respectiva tabela e serão alojados em quarto com duas camas.

§ 3º

Os pensionistas da classe C terão alimentação da respectiva tabela e ocuparão pequenas enfermarias.

Art. 49, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934