Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Haverá nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas três classes para pensionistas: A, B e C.
§ 1º
Os pensionistas da classe A terão direito a quarto com uma só cama e alimentação especial.
§ 2º
Os pensionistas da classe B terão a alimentação da respectiva tabela e serão alojados em quarto com duas camas.
§ 3º
Os pensionistas da classe C terão alimentação da respectiva tabela e ocuparão pequenas enfermarias.