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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 48

– Os valores e objetivos encontrados em poder da pessoa que for internada serão apreendidos e imediatamente arrolados em livro especial, na presença dos que a acompanham, e confiados à guarda do ecônomo.

Parágrafo único

Tais valores serão restituídos à própria pessoa, ou a seu curador, no ato da saída, ou a quem de direito, no caso de falecimento.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934