Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os valores e objetivos encontrados em poder da pessoa que for internada serão apreendidos e imediatamente arrolados em livro especial, na presença dos que a acompanham, e confiados à guarda do ecônomo.
Parágrafo único
Tais valores serão restituídos à própria pessoa, ou a seu curador, no ato da saída, ou a quem de direito, no caso de falecimento.