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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 47

– Quando as pensões não forem pagas até quinze dias após seu vencimento, serão notificados os respectivos fiadores e, afinal, não satisfeitos os pagamentos, cobrados judicialmente.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934