Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Quando as pensões não forem pagas até quinze dias após seu vencimento, serão notificados os respectivos fiadores e, afinal, não satisfeitos os pagamentos, cobrados judicialmente.