Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Acompanharão também o requerimento, cartas de fiança idôneas que garantam as despesas relativas às classes em que houverem de ser colocados os enfermos.
Parágrafo único
O diretor poderá, se julgar necessário, exigir a renovação da fiança, em qualquer época