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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 45

– Acompanharão também o requerimento, cartas de fiança idôneas que garantam as despesas relativas às classes em que houverem de ser colocados os enfermos.

Parágrafo único

O diretor poderá, se julgar necessário, exigir a renovação da fiança, em qualquer época

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934