Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ao oficial, amanuenses praticantes, datilógrafo, encarregado da contabilidade e servente, incumbe executar com zelo os trabalhos que lhes forem designados por portaria do Diretor Geral da Assistência Hospitalar.
Art. 44
– Recebidos, nos termos dos artigos antecedentes, o requerimento e os documentos, o diretor do estabelecimento, se o deferir, autorizará a expedição da guia para ser recolhida, adiantadamente, a importância da pensão relativa ao primeiro mês, correspondente à classe preferida pelo requerente. O talão de pagamento será reunido aos outros documentos, à vista dos quais o diretor mandará efetuar a hospitalização.