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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 43

– São competentes para requerer admissão: 1. Os representantes legais, cônjuge ou perante até o 4.º grau inclusive; 2. O representante do Ministério Público, em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima.

§ 1º

Quando assim não seja, o requerimento deve conter as razões do fato, a qualidade de relações que ligam o enfermo ao requerente e as circunstâncias em que faz a petição.

§ 2º

O requerente deve ser maior de vinte e um anos.

Art. 43, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934