Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Ao outro inspetor técnico incumbe a fiscalização dos diversos hospitais do Estado. Atribuições de outros funcionários
Art. 43
– São competentes para requerer admissão: 1. Os representantes legais, cônjuge ou perante até o 4.º grau inclusive; 2. O representante do Ministério Público, em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima.
§ 1º
Quando assim não seja, o requerimento deve conter as razões do fato, a qualidade de relações que ligam o enfermo ao requerente e as circunstâncias em que faz a petição.
§ 2º
O requerente deve ser maior de vinte e um anos.