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Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 42

– A admissão de pensionista verificar-se-á mediante requerimento contendo as declarações do artigo 40, letra A, dirigido ao diretor do estabelecimento e instruído com atestado, tão minucioso quanto possível, de médico que tenha examinado o doente dentro dos quinze dias precedentes à data da petição.

§ 1º

O atestado médico não pôde ser firmado pelo requerente, nem por parente em linha direta ou colateral até o 40 graus, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial.

§ 2º

Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitas na presença do tabelião.

§ 3º

O diretor do estabelecimento poderá dispensar reconhecimento de firmas, quando as assinaturas forem feitas na sua presença.

Art. 42, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934