Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A admissão de pensionista verificar-se-á mediante requerimento contendo as declarações do artigo 40, letra A, dirigido ao diretor do estabelecimento e instruído com atestado, tão minucioso quanto possível, de médico que tenha examinado o doente dentro dos quinze dias precedentes à data da petição.
§ 1º
O atestado médico não pôde ser firmado pelo requerente, nem por parente em linha direta ou colateral até o 40 graus, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial.
§ 2º
Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitas na presença do tabelião.
§ 3º
O diretor do estabelecimento poderá dispensar reconhecimento de firmas, quando as assinaturas forem feitas na sua presença.