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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 42

– Ao inspetor técnico alienista incumbe a fiscalização dos hospitais para psicopatas.

Art. 42

– A admissão de pensionista verificar-se-á mediante requerimento contendo as declarações do artigo 40, letra A, dirigido ao diretor do estabelecimento e instruído com atestado, tão minucioso quanto possível, de médico que tenha examinado o doente dentro dos quinze dias precedentes à data da petição.

§ 1º

O atestado médico não pôde ser firmado pelo requerente, nem por parente em linha direta ou colateral até o 40 graus, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial.

§ 2º

Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitas na presença do tabelião.

§ 3º

O diretor do estabelecimento poderá dispensar reconhecimento de firmas, quando as assinaturas forem feitas na sua presença.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934