Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Aos inspetores técnicos incumbe, geralmente:
a
auxiliar o Diretor-Geral na superintendência administrativa e científica dos serviços da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar;
b
opinar sobre as questões técnicas que lhes competirem;
c
assistir às sessões do Conselho Central, como órgãos consultivos, sem direito a voto, salvo se forem membros do Conselho.
Art. 41
– Os enfermos remetidos pela polícia, acerca dos quais não seja possível satisfazer por falta de esclarecimento, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente fotografados naquela repartição e enviados para o Instituto com as respectivas fotografias (2) e uma guia que, pelo menos, contenha declaração de cor, de sexo, da idade presumida e da causa da detenção ou do acidente que a provocou.