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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 41

– Aos inspetores técnicos incumbe, geralmente:

a

auxiliar o Diretor-Geral na superintendência administrativa e científica dos serviços da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar;

b

opinar sobre as questões técnicas que lhes competirem;

c

assistir às sessões do Conselho Central, como órgãos consultivos, sem direito a voto, salvo se forem membros do Conselho.

Art. 41

– Os enfermos remetidos pela polícia, acerca dos quais não seja possível satisfazer por falta de esclarecimento, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente fotografados naquela repartição e enviados para o Instituto com as respectivas fotografias (2) e uma guia que, pelo menos, contenha declaração de cor, de sexo, da idade presumida e da causa da detenção ou do acidente que a provocou.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934