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Artigo 40, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 40

– Ao Diretor-Geral incumbe:

a

a superintendência administrativa e científica dos serviços atinentes à Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar, cumprindo, ou fazendo cumprir por seus auxiliares, as componentes do art. 1.0 e alíneas;

b

representar a Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar em todos os atos oficiais;

c

presidir às sessões do Conselho Superior da Assistência Hospitalar;

d

convocar, extraordinariamente, o Conselho;

e

encaminhar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, as sugestões do Conselho; assinar os títulos de membros dos Conselhos Municipais conferidos pelo Conselho Central. Atribuições dos inspetores técnicos

Art. 40

– O pedido de admissão deverá ser acompanhado:

a

de guia contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, cor, profissão, domicílio estado civil, os sinais físicos e fisionômicos do individuo suspeito de alienação, bem como outros esclarecimentos que se possam coligir e que façam certa a identidade.

b

de atestação médica da necessidade da internação ou de uma exposição de fatos que comprovem a perturbação mental e motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita:

c

de notícia dos antecedentes mórbidos individuais e familiares, quando possível;

d

de atestado de indigência, firmado pela autoridade competente.

Art. 40, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934