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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 4º

– Os membros do Conselho prestarão ao Secretário da Educação e Saúde Pública o compromisso de bem servir.

Art. 4º

– Os estabelecimentos de regime misto, públicos ou particulares, compõem-se de uma parte aberta e outra fechada, as quais se destinam, respectivamente, aos doentes de que tratam os artigos 2.º e 3.º, deste regulamento.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934