Artigo 38, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A distribuição dos fundos da Assistência Hospitalar se fará do modo seguinte:
a
os fundos da Assistência Hospitalar se distribuirão eia quotas mensais á base do Ocupado; leito-dia, efetivamente
b
de três em três meses será organizada pelo Conselho Central de Assistência Hospitalar a tabela de auxílios a ser adotada no trimestre seguinte;
c
os auxílios se farão em razão inversa da renda patrimonial do instituto, na razão direta dos benefícios prestados e serão norteados pelos balancetes trimestrais de despesa;
d
a fim de tornar equitativa a distribuição das quotas de auxílios, os hospitais do Estado se dividirão em três grupos: A, B e C;
e
pertencem ao grupo A, os hospitais de especialidade, perfeitamente aparelhados; os de policlínica que dispuserem de raios X (diagnóstico e tratamento) aparelhagem para propedêutica médica e cirúrgica, diatermia, infravermelho, ultravioleta, massagens, etc., laboratório de pesquisas clínicas (anatomia patológica, sorologia, clínica, etc.), farmácia, ambulatórios, etc., com a capacidade mínima de 100 leitos;
f
ao grupo B, os hospitais de policlínica, dispondo de aparelhagem para raios X (diagnóstico) , laboratório para pesquisas clínicas de rotina, a aparelhagem de propedêutica médica e cirúrgica, diatermia, raios ultravioleta, infravermelho, ambulatórios, etc., com capacidade mínima para 50 leitos;
g
ao grupo C, os hospitais que preencham as qualidades indispensáveis para o seu funcionamento, com a capacidade inferior de 50 leitos e superior a 12;
h
os hospitais da classe A, terão, além das quotas distribuídas por leito-dia efetivamente ocupado, mais 20% sobre o seu total; os da classe B, terão mais 10%, e os da classe C, mais 5%;
i
a distribuição das quotas correspondentes às classificações dos hospitais, far-se-á juntamente com a contribuição devida por leito-dia. Da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar