Artigo 37, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os Fundos da Assistência Hospitalar constarão:
a
de taxas criadas para esse fim;
b
de donativos, quotas de loterias federal e estadual, etc.;
c
de rendas da exploração de empresas, etc.;
d
de dotações consignadas em orçamento estadual, federal ou municipal.