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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 37

– Os Fundos da Assistência Hospitalar constarão:

a

de taxas criadas para esse fim;

b

de donativos, quotas de loterias federal e estadual, etc.;

c

de rendas da exploração de empresas, etc.;

d

de dotações consignadas em orçamento estadual, federal ou municipal.

Art. 37

– Os casos de admissão urgente ou de admissão voluntária, deverão ser imediatamente comunicados ao diretor-geral da Assistência pelo diretor do estabelecimento.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934