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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 36

– Qualquer pessoa de maior idade poderá internar-se voluntariamente no Instituto Neuropsiquiátrico, mediante petição feita pela mesma, e, se possível, exibindo atestado médico.

§ 1º

A petição deverá conter o nome, filiação, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência do requerente, bem como exposição dos motivos que o levaram à resolução de se internar.

§ 2º

O atestado médico, que deverá conter os mesmos elementos de identidade, consignará as indicações de ordem médica que justificam o internamento.

Art. 36, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934