Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Aos hospitais que recebem subvenção ou que desejam receber, incumbe, particularmente
a
enviar, trimestralmente, devidamente preenchido, o boletim da receita e despesa, visado pelo presidente do Conselho Municipal ou por delegado seu;
b
adotar o Diretoria-Geral de Assistência padrão de escrita aconselhado pela Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar; permitir o exame de sua escrita, toda vez que a Diretoria-Geral de Assistência Por Hospitalar, por si ou seus órgãos representantes, entender necessário. Fundos da Assistência Hospitalar
Art. 36
– Qualquer pessoa de maior idade poderá internar-se voluntariamente no Instituto Neuropsiquiátrico, mediante petição feita pela mesma, e, se possível, exibindo atestado médico.
§ 1º
A petição deverá conter o nome, filiação, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência do requerente, bem como exposição dos motivos que o levaram à resolução de se internar.
§ 2º
O atestado médico, que deverá conter os mesmos elementos de identidade, consignará as indicações de ordem médica que justificam o internamento.