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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 36

– Aos hospitais que recebem subvenção ou que desejam receber, incumbe, particularmente

a

enviar, trimestralmente, devidamente preenchido, o boletim da receita e despesa, visado pelo presidente do Conselho Municipal ou por delegado seu;

b

adotar o Diretoria-Geral de Assistência padrão de escrita aconselhado pela Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar; permitir o exame de sua escrita, toda vez que a Diretoria-Geral de Assistência Por Hospitalar, por si ou seus órgãos representantes, entender necessário. Fundos da Assistência Hospitalar

Art. 36

– Qualquer pessoa de maior idade poderá internar-se voluntariamente no Instituto Neuropsiquiátrico, mediante petição feita pela mesma, e, se possível, exibindo atestado médico.

§ 1º

A petição deverá conter o nome, filiação, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência do requerente, bem como exposição dos motivos que o levaram à resolução de se internar.

§ 2º

O atestado médico, que deverá conter os mesmos elementos de identidade, consignará as indicações de ordem médica que justificam o internamento.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934