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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 35

– A admissão urgente valerá pelo tempo necessário à observação, devendo, nesse prazo, a parte ou autoridade que tiver requisitado a medida de execução, organizar os documentos exigidos para internação regular.

Parágrafo único

Findo o prazo, se não houverem sido preenchidas as formalidades legais, o paciente será posto em liberdade ou entregue à família, a menos que os interesses de sua saúde, ou da ordem pública, o contra indiquem, caso em que o diretor do estabelecimento continuará a detê-lo, comunicando o fato imediatamente à autoridade competente.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934