Artigo 35, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Aos hospitais particulares incumbe, de um modo geral:
a
facilitar a fiscalização de seus serviços pelos órgãos representativos da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, respeitado o dispositivo da letra "b", do artigo 1.º;
b
enviar mensalmente à Diretoria-Geral, devidamente preenchidos os boletins mensaes, por ela fornecidos, do movimento diário de doentes;
c
submeter à aprovação da Diretoria Geral modificações, acrescidos ou quaisquer construções que pretenda fazer;
d
ter livro de matrícula de doentes (modelo da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar).