Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Aos hospitais particulares incumbe, de um modo geral:
a
facilitar a fiscalização de seus serviços pelos órgãos representativos da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, respeitado o dispositivo da letra "b", do artigo 1.º;
b
enviar mensalmente à Diretoria-Geral, devidamente preenchidos os boletins mensaes, por ela fornecidos, do movimento diário de doentes;
c
submeter à aprovação da Diretoria Geral modificações, acrescidos ou quaisquer construções que pretenda fazer;
d
ter livro de matrícula de doentes (modelo da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar).
Art. 35
– A admissão urgente valerá pelo tempo necessário à observação, devendo, nesse prazo, a parte ou autoridade que tiver requisitado a medida de execução, organizar os documentos exigidos para internação regular.
Parágrafo único
Findo o prazo, se não houverem sido preenchidas as formalidades legais, o paciente será posto em liberdade ou entregue à família, a menos que os interesses de sua saúde, ou da ordem pública, o contra indiquem, caso em que o diretor do estabelecimento continuará a detê-lo, comunicando o fato imediatamente à autoridade competente.