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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 35

– Aos hospitais particulares incumbe, de um modo geral:

a

facilitar a fiscalização de seus serviços pelos órgãos representativos da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, respeitado o dispositivo da letra "b", do artigo 1.º;

b

enviar mensalmente à Diretoria-Geral, devidamente preenchidos os boletins mensaes, por ela fornecidos, do movimento diário de doentes;

c

submeter à aprovação da Diretoria Geral modificações, acrescidos ou quaisquer construções que pretenda fazer;

d

ter livro de matrícula de doentes (modelo da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar).

Art. 35

– A admissão urgente valerá pelo tempo necessário à observação, devendo, nesse prazo, a parte ou autoridade que tiver requisitado a medida de execução, organizar os documentos exigidos para internação regular.

Parágrafo único

Findo o prazo, se não houverem sido preenchidas as formalidades legais, o paciente será posto em liberdade ou entregue à família, a menos que os interesses de sua saúde, ou da ordem pública, o contra indiquem, caso em que o diretor do estabelecimento continuará a detê-lo, comunicando o fato imediatamente à autoridade competente.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934