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Artigo 34, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 34

– Não poderão ser subvencionados pelo Estado:

a

os hospitais que forem construídos, instalados ou localizados sem aprovação prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar e de acordo com os regulamentos vigentes, relativos a essas instituições;

b

os que não se encontrarem nas condições especificadas neste regulamento, de acordo com suas classificações;

c

os que forem desnecessários à zona em que funcionam;

d

os que não dispuserem de instalações indispensáveis aos de sua categoria;

e

os que não tiverem direção técnica ou médico responsável;

f

os que não tiverem um corpo de enfermeiros proporcional ao número de leitos e os que, cinco anos depois da publicação deste regulamento, não tiverem enfermeiro ou enfermeira-chefe diplomado;

g

os que, funcionando em localidades onde não haja instituto especial de maternidade, não disponham de meios para assistência obstétrica, a critério da Assistência Hospitalar. Dos hospitais particulares

Art. 34, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934