Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Não poderão ser subvencionados pelo Estado:
a
os hospitais que forem construídos, instalados ou localizados sem aprovação prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar e de acordo com os regulamentos vigentes, relativos a essas instituições;
b
os que não se encontrarem nas condições especificadas neste regulamento, de acordo com suas classificações;
c
os que forem desnecessários à zona em que funcionam;
d
os que não dispuserem de instalações indispensáveis aos de sua categoria;
e
os que não tiverem direção técnica ou médico responsável;
f
os que não tiverem um corpo de enfermeiros proporcional ao número de leitos e os que, cinco anos depois da publicação deste regulamento, não tiverem enfermeiro ou enfermeira-chefe diplomado;
g
os que, funcionando em localidades onde não haja instituto especial de maternidade, não disponham de meios para assistência obstétrica, a critério da Assistência Hospitalar. Dos hospitais particulares
Art. 34
– Se, para garantia da saúde do psicopata ou da ordem pública, ou de outrem, a admissão urgente na parte fechada do estabelecimento for necessária, efetuar-se-á provisoriamente, mediante requerimento do interessado legal, instruído se possível, com atestação médica, da qual constem as razões da urgência.