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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 34

– Não poderão ser subvencionados pelo Estado:

a

os hospitais que forem construídos, instalados ou localizados sem aprovação prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar e de acordo com os regulamentos vigentes, relativos a essas instituições;

b

os que não se encontrarem nas condições especificadas neste regulamento, de acordo com suas classificações;

c

os que forem desnecessários à zona em que funcionam;

d

os que não dispuserem de instalações indispensáveis aos de sua categoria;

e

os que não tiverem direção técnica ou médico responsável;

f

os que não tiverem um corpo de enfermeiros proporcional ao número de leitos e os que, cinco anos depois da publicação deste regulamento, não tiverem enfermeiro ou enfermeira-chefe diplomado;

g

os que, funcionando em localidades onde não haja instituto especial de maternidade, não disponham de meios para assistência obstétrica, a critério da Assistência Hospitalar. Dos hospitais particulares

Art. 34

– Se, para garantia da saúde do psicopata ou da ordem pública, ou de outrem, a admissão urgente na parte fechada do estabelecimento for necessária, efetuar-se-á provisoriamente, mediante requerimento do interessado legal, instruído se possível, com atestação médica, da qual constem as razões da urgência.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934