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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 33

– A pessoa que, por atos indicativos de alienação mental, tiver de ser recolhida aos serviços da Assistência a Psicopatas, dará entrada provisória no pavilhão de observação do Instituto Neuropsiquiátrico, onde terá a permanência de quinze dias, para verificação da doença ou estado mental.

§ 1º

No caso de dúvida, o prazo de observação pode ser prorrogado.

§ 2º

Além do pavilhão de observação, haverá serviços abertos, onde, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, poderão dar entrada doentes para serem tratados com livre admissão, a juízo do diretor e do psiquiatra encarregado.

§ 3º

Só se tornará efetiva a internação na parte fechada do estabelecimento, depois de provada a doença mental do paciente ou a impraticabilidade, no serviço, aberto, do tratamento que a preliminar observação do caso aconselhar.

Art. 33, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934