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Artigo 33, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 33

– A licença só poderá ser concedida:

a

se o instituto tiver meios de se manter ou se esses meios tiverem sido assegurados pelo Conselho Central;

b

se o edifício ou edifícios componentes obedecerem às condições técnicas peculiares a esses institutos;

c

se possuir meios de isolar doentes;

d

se tiver médico responsável pelo tratamento dos doentes que lhes forem confiados.

Art. 33, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934