Artigo 33, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A licença só poderá ser concedida:
a
se o instituto tiver meios de se manter ou se esses meios tiverem sido assegurados pelo Conselho Central;
b
se o edifício ou edifícios componentes obedecerem às condições técnicas peculiares a esses institutos;
c
se possuir meios de isolar doentes;
d
se tiver médico responsável pelo tratamento dos doentes que lhes forem confiados.