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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 33

– A licença só poderá ser concedida:

a

se o instituto tiver meios de se manter ou se esses meios tiverem sido assegurados pelo Conselho Central;

b

se o edifício ou edifícios componentes obedecerem às condições técnicas peculiares a esses institutos;

c

se possuir meios de isolar doentes;

d

se tiver médico responsável pelo tratamento dos doentes que lhes forem confiados.

Art. 33

– A pessoa que, por atos indicativos de alienação mental, tiver de ser recolhida aos serviços da Assistência a Psicopatas, dará entrada provisória no pavilhão de observação do Instituto Neuropsiquiátrico, onde terá a permanência de quinze dias, para verificação da doença ou estado mental.

§ 1º

No caso de dúvida, o prazo de observação pode ser prorrogado.

§ 2º

Além do pavilhão de observação, haverá serviços abertos, onde, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, poderão dar entrada doentes para serem tratados com livre admissão, a juízo do diretor e do psiquiatra encarregado.

§ 3º

Só se tornará efetiva a internação na parte fechada do estabelecimento, depois de provada a doença mental do paciente ou a impraticabilidade, no serviço, aberto, do tratamento que a preliminar observação do caso aconselhar.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934