Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A licença só poderá ser concedida:
a
se o instituto tiver meios de se manter ou se esses meios tiverem sido assegurados pelo Conselho Central;
b
se o edifício ou edifícios componentes obedecerem às condições técnicas peculiares a esses institutos;
c
se possuir meios de isolar doentes;
d
se tiver médico responsável pelo tratamento dos doentes que lhes forem confiados.
Art. 33
– A pessoa que, por atos indicativos de alienação mental, tiver de ser recolhida aos serviços da Assistência a Psicopatas, dará entrada provisória no pavilhão de observação do Instituto Neuropsiquiátrico, onde terá a permanência de quinze dias, para verificação da doença ou estado mental.
§ 1º
No caso de dúvida, o prazo de observação pode ser prorrogado.
§ 2º
Além do pavilhão de observação, haverá serviços abertos, onde, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, poderão dar entrada doentes para serem tratados com livre admissão, a juízo do diretor e do psiquiatra encarregado.
§ 3º
Só se tornará efetiva a internação na parte fechada do estabelecimento, depois de provada a doença mental do paciente ou a impraticabilidade, no serviço, aberto, do tratamento que a preliminar observação do caso aconselhar.