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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 32

– Nenhum instituto de assistência hospitalar poderá funcionar sem licença prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar.

Art. 32

– Os trabalhos científicos de propaganda sanitária, de eugenia, de psiquiatria preventiva, feitos pelos médicos durante o ano, bem como as palestras públicas, que se realizarem nos serviços da Assistência, serão publicados nos "Arquivos da Assistência Hospitalar" que serão editados trimestralmente pela Imprensa Oficial.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934