Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Nenhum instituto de assistência hospitalar poderá funcionar sem licença prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar.
Art. 32
– Os trabalhos científicos de propaganda sanitária, de eugenia, de psiquiatria preventiva, feitos pelos médicos durante o ano, bem como as palestras públicas, que se realizarem nos serviços da Assistência, serão publicados nos "Arquivos da Assistência Hospitalar" que serão editados trimestralmente pela Imprensa Oficial.