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Artigo 31, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 31

– O serviço social psiquiátrico tem por preliminar objetivo o saneamento do meio social. São suas atribuições:

§ 1º

Na ordem preventiva propriamente dita:

a

surpreender sinais premonitórios de afeções neuropsiquiátricas, evitando que elas cheguem a se desencadear;

b

combater fatores degenerativos, tais como, vícios, maus hábitos e indigência;

c

proceder a inquéritos relativos a certos grupos psicopáticos em que predominem a toxicomania, a delinquência, a prostituição e a miséria;

d

investigar certos grupos sociais em que são reações psicopáticas: o suicídio, o homicídio, a fuga, etc.

§ 2º

Na ordem cooperativa com a assistência:

a

preparar o ambiente doméstico, antes da alta do doente curado, criando ai condições favoráveis ao retorno do paciente;

b

manter contato com o egresso através dos ambulatórios e por meio de visitas a domicílio;

c

dar-lhe conselhos e assistência junto da família;

d

concertar planos de proteção com outras instituições, escolas, polícia, etc.

Art. 31, §2°, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934