Artigo 31, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Para os fins de relação entre as instituições particulares e a Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, os hospitais particulares, policlínicos ou de especialidades serão classificados nas seguintes categorias:
a
hospitais de assistência pública;
b
hospitais de assistência privativa;
c
casas de saúde e institutos de assistência remunerada;
d
colônias de convalescentes Requisitos indispensáveis à abertura de hospitais, casas de saúde, etc.