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Artigo 31, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 31

– Para os fins de relação entre as instituições particulares e a Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, os hospitais particulares, policlínicos ou de especialidades serão classificados nas seguintes categorias:

a

hospitais de assistência pública;

b

hospitais de assistência privativa;

c

casas de saúde e institutos de assistência remunerada;

d

colônias de convalescentes Requisitos indispensáveis à abertura de hospitais, casas de saúde, etc.

Art. 31, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934