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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 30

– Compreendem-se incluídos nesta rubrica os hospitais pertencentes não só a particulares, como as empresas, sociedades anônimas, associações de caridade, fundações, etc.

Art. 30

– Como complemento indispensável a tais órgãos, organizar-se-á o serviço social psiquiátrico, que deverá funcionar no Dispensário de higiene se der em colaboração com os serviços congêneres de Saúde Pública do Estado.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934