Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Compreendem-se incluídos nesta rubrica os hospitais pertencentes não só a particulares, como as empresas, sociedades anônimas, associações de caridade, fundações, etc.
Art. 30
– Como complemento indispensável a tais órgãos, organizar-se-á o serviço social psiquiátrico, que deverá funcionar no Dispensário de higiene se der em colaboração com os serviços congêneres de Saúde Pública do Estado.