JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Os estabelecimentos de regime fechado, públicos ou particulares, são destinados a recolher os psicopatas que ofereçam graves reações anti sociais ou se recusem a submeter-se ao tratamento que a preliminar observação aconselhar, bem como os que, pela natureza da sua doença mental, congênita ou adquirida, reclamem tal regime.

Parágrafo único

O indivíduo suspeito de doença mental que ameaçar a sua própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, será recolhido, provisoriamente, para observação, em seção especial.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934