Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Conselho Central da Assistência Hospitalar compor-se-á de seis membros, elementos exponenciais tirados dos diversos setores da atividade humana, nomeados por decreto do Presidente do Estado, e que servirão por 4 anos; a função de membro do Conselho Central da Assistência Hospitalar é gratuita, constituindo o seu desempenho título de benemerência
Art. 3º
– Os estabelecimentos de regime fechado, públicos ou particulares, são destinados a recolher os psicopatas que ofereçam graves reações anti sociais ou se recusem a submeter-se ao tratamento que a preliminar observação aconselhar, bem como os que, pela natureza da sua doença mental, congênita ou adquirida, reclamem tal regime.
Parágrafo único
O indivíduo suspeito de doença mental que ameaçar a sua própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, será recolhido, provisoriamente, para observação, em seção especial.