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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 29

– Os hospitais oficiais de especialidade, à parte os destinados a doenças infectocontagiosas, são os que se destinam ao tratamento dos psicopatas, alienados ou não, e mais os que vierem a ser criados para outras especialidades. Dos hospitais particulares

Art. 29

– São principais órgãos de profilaxia mental: o dispensário de higiene mental e os ambulatórios de doenças nervosas e mentais.

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Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934