Artigo 28, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Na outra seção serão recebidos:
a
o intoxicado pelo álcool, ou por quaisquer substâncias entorpecentes, cuja admissão se faça a requerimento de representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau, inclusive;
b
o que voluntariamente se apresentar solicitando admissão, comprovando a necessidade de tratamento adequado.
Parágrafo único
No caso de urgência notória ou evidente, poderão internar-se imediatamente, nesta secção, os intoxicados remetidos pela polícia, preenchendo-se, a seguir, as formalidades legais.