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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 28

– Os fundos destinados à emancipação dos hospitais regionais serão invertidos em títulos da dívida pública federal ou estadual, isentos de penhora e inalienáveis. Hospitais de especialidade

Art. 28

– Na outra seção serão recebidos:

a

o intoxicado pelo álcool, ou por quaisquer substâncias entorpecentes, cuja admissão se faça a requerimento de representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau, inclusive;

b

o que voluntariamente se apresentar solicitando admissão, comprovando a necessidade de tratamento adequado.

Parágrafo único

No caso de urgência notória ou evidente, poderão internar-se imediatamente, nesta secção, os intoxicados remetidos pela polícia, preenchendo-se, a seguir, as formalidades legais.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934