Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os hospitais regionais, uma vez emancipados, entrarão no regime de fiscalização dos hospitais subvencionados
Art. 27
– Na seção judiciária serão recolhidos: o que se embreagar por hábito, de tal modo, que por atos inequívocos, se torne nocivo ou perigoso a si próprio, a outrem ou à ordem pública. (Dec. n. 4.224, de 6 de julho de 1921, art. 3.°); o impronunciado ou absolvido em virtude da dirimente do artigo 27, § 4.º do Código Penal, com fundamento em doença ou estado mental resultante do abuso de bebida ou substância inebriante o entorpecente.