JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– O Conselho Central reservará, anualmente, dez por cento de sua receita para auxiliar ou custear a emancipação dos hospitais oficiais.

Art. 26

– O Serviço de Toxicomaníacos, com divisões que garantam a completa separação de sexos, constará de duas seções: uma para internados judiciários e outra para internados extrajudiciários.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934