Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Conselho Central reservará, anualmente, dez por cento de sua receita para auxiliar ou custear a emancipação dos hospitais oficiais.
Art. 26
– O Serviço de Toxicomaníacos, com divisões que garantam a completa separação de sexos, constará de duas seções: uma para internados judiciários e outra para internados extrajudiciários.