Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os hospitais regionais poderão emancipar-se, desde que tenham patrimônio que garanta dois terços de suas despesas normais.
Art. 25
– Enquanto não se criar o Sanatório de Toxicomaníacos, haverá no Hospital-Colônia, que mais convier, um serviço especialmente destinado a ministrar tratamento e assistência médico social aos intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína ou quaisquer substâncias inebriantes ou entorpecentes.