JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Os hospitais regionais poderão emancipar-se, desde que tenham patrimônio que garanta dois terços de suas despesas normais.

Art. 25

– Enquanto não se criar o Sanatório de Toxicomaníacos, haverá no Hospital-Colônia, que mais convier, um serviço especialmente destinado a ministrar tratamento e assistência médico social aos intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína ou quaisquer substâncias inebriantes ou entorpecentes.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934