Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Caso haja conveniência, justificada pelo crescente número de internações de psicopatas com a mesma forma mórbida, serão criadas colônias para assistência especializada.
Parágrafo único
De preferência serão criadas colônias para epiléticos e oligofrênicos.