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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 24

– A instalação ou transferência de um hospital regional, quando isso se faça necessário, só será levada a efeito quando proposta pelo Conselho Central de Assistência Hospitalar, que indicará a localidade para onde deva ser transferido ou onde deva ser localizado, fundamentando as razões que decidiram a sua predileção.

Art. 24

– Caso haja conveniência, justificada pelo crescente número de internações de psicopatas com a mesma forma mórbida, serão criadas colônias para assistência especializada.

Parágrafo único

De preferência serão criadas colônias para epiléticos e oligofrênicos.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934