Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A instalação ou transferência de um hospital regional, quando isso se faça necessário, só será levada a efeito quando proposta pelo Conselho Central de Assistência Hospitalar, que indicará a localidade para onde deva ser transferido ou onde deva ser localizado, fundamentando as razões que decidiram a sua predileção.
Art. 24
– Caso haja conveniência, justificada pelo crescente número de internações de psicopatas com a mesma forma mórbida, serão criadas colônias para assistência especializada.
Parágrafo único
De preferência serão criadas colônias para epiléticos e oligofrênicos.