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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 23

– Os hospitais regionais serão instalados, de preferência, onde não exista instituto de assistência hospitalar funcionando regularmente.

Parágrafo único

, No caso de coexistirem, numa mesma localidade, estabelecimentos de policlínica oficial e particular, o conselho Central da Assistência Hospitalar, por proposta do Diretor Geral, examinará o caso e proporá ao Governo do Estado, se assim o entender, a transferência do instituto oficial para zona onde possa prestar melhores serviços.

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Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934