Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os hospitais regionais serão instalados, de preferência, onde não exista instituto de assistência hospitalar funcionando regularmente.
Parágrafo único
, No caso de coexistirem, numa mesma localidade, estabelecimentos de policlínica oficial e particular, o conselho Central da Assistência Hospitalar, por proposta do Diretor Geral, examinará o caso e proporá ao Governo do Estado, se assim o entender, a transferência do instituto oficial para zona onde possa prestar melhores serviços.
Art. 23
– Na área do Hospital-Colônia serão construídos pavilhões especiais para isolamento de alienados com doenças contagiosas, conforme a necessidade da população nosocomial.