Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os hospitais regionais, mantidos pelo Governo do Estado, prestarão assistência médico-cirúrgica aos doentes que internarem em suas enfermarias e aos que frequentarem os seus ambulatórios, fazendo, sempre que possível, o estudo das endemias regionais.
Art. 22
– A parte colonial do estabelecimento terá as seguintes seções:
a
colônia de homens, destinada aos doentes que possam entregar-se aos trabalhos agropecuários ou de oficinas;
b
colônia de mulheres, para as doentes que possam entregar-se aos trabalhos de oficinas, pequenas indústrias, ocupações domésticas;
c
assistência heterofamiliar, para alienados pacíficos.