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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 22

– Os hospitais regionais, mantidos pelo Governo do Estado, prestarão assistência médico-cirúrgica aos doentes que internarem em suas enfermarias e aos que frequentarem os seus ambulatórios, fazendo, sempre que possível, o estudo das endemias regionais.

Art. 22

– A parte colonial do estabelecimento terá as seguintes seções:

a

colônia de homens, destinada aos doentes que possam entregar-se aos trabalhos agropecuários ou de oficinas;

b

colônia de mulheres, para as doentes que possam entregar-se aos trabalhos de oficinas, pequenas indústrias, ocupações domésticas;

c

assistência heterofamiliar, para alienados pacíficos.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934