Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 217
– Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
– Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.