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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 216

– Salvo melhor garantia, os empregados contratados cujas obrigações exijam contrato direto com os enfermos, tendo mais de dez anos de exercício, serão efetivados com todas as vantagens dos demais funcionários da Assistência. Estão incluídos no caso de que trata este artigo os enfermeiros, inspetores e guardas, empregados que, pela natureza de suas obrigações, se acham em contato direto com os enfermos.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934