Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Os lugares criados no presente regulamento e os que se fizer necessário criar, serão preenchidos conforme as necessidades da Assistência e à medida que o Estado lhes der as respectivas dotações orçamentárias.